Processo 0000496-42.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0000496-42.2025.5.10.0004 RECORRENTE: SUZANY RAFAELA DE SOUSA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANY RAFAELA DE SOUSA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1319d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 08/04/2026 - ID. 3f9322b). Regular a representação processual (ID. 7c4953a). Satisfeito o preparo (ID(s). 3c214fb e bfcb417). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA Alegações: - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A despeito dos argumentos recursais, o tema em destaque carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. DO FGTS E DA MULTA INDENIZATÓRIA Alegações: - violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao §1º do artigo 6º do Decreto Lei 4.657/1942 (Sic) e ao artigo 20 da Lei 8.036/1990. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "FGTS. FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA. A mera alegação de crise financeira decorrente da pandemia do Covid-19, sem prova do cenário fático delineado no art. 502 da CLT, não enquadra no conceito de força maior para fins de redução da multa do FGTS." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que a pandemia da COVID-19 agravou severamente sua crise financeira, diante da inadimplência, evasão de alunos, redução compulsória de mensalidades e paralisação parcial das atividades, contexto reconhecido pelo Poder Público como situação de força maior, o que motivou a flexibilização excepcional das normas trabalhistas por meio das MPs 927 e 936/2020 (Lei 14.020/2020). Nesse contexto, pugna pela exclusão da condenação das parcelas em testilha. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Outrossim, nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao apelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - violação ao artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%, calculados sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a reclamada buscando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Conforme já consignado, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao…
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