Processo 0000496-45.2025.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000496-45.2025.5.09.0012 AUTOR: ANGELA FRAGA RODRIGUEIRO RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e517cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANGELA FRAGA RODRIGUEIRO, reclamante, em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR S.A., reclamado, declaro a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos créditos exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão dos prazos prescricionais que foi prevista pela Lei nº 14.010/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriores, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme decisão do STF na ADC nº 58, e observando-se, naquilo que couber, a previsão da Lei nº 14.905/2024. O reclamado recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença, devendo comprovar nos autos o recolhimento, sob pena de notificação do INSS e execução ex officio, na forma preceituada pela Constituição Federal e pelo Decreto nº 3048/99. Autoriza-se, quando da liquidação da sentença, a retenção pelo reclamado das parcelas devidas pela reclamante a título de contribuições previdenciárias, uma vez que o recolhimento ficará a cargo do reclamado. Para tanto, na liquidação da sentença, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, de ambas as partes, deverão apresentar-se identificados separadamente. Ressalvo a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, nos termos dos itens XXVI e XXVII da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região. Descontos fiscais conforme o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988, e nos termos do item II da Súmula 368 do TST. Ressalvo não haver incidência de imposto de renda sobre a importância que corresponder à atualização pelos juros e/ou Taxa Selic, consoante exegese da OJ 400, da SDI-1, do c. TST. Observe-se, ademais, e naquilo que couber, a integral disposição da Súmula 368 do TST. A execução deverá seguir os trâmites previstos pelos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, portanto, a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, nos termos da OJ 415, da SDI-1, do TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes e o i. perito. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.