Processo 0000496-51.2005.8.17.1280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000496-51.2005.8.17.1280 ESPÓLIO: MARIA IZABEL DOS SANTOS ESPÓLIO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238534860, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de ação declaratória com efeito cominatório proposta originalmente por Maria Izabel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no longínquo ano de 2005. A demanda visava o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão de aposentadoria por idade rural, pretensão esta que foi julgada parcialmente procedente conforme a sentença prolatada em 30 de outubro de 2006, na qual o juízo reconheceu a existência da relação jurídica e condenou a autarquia federal ao pagamento dos benefícios retroativos ao período de julho de 2003 a maio de 2006, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Ocorre que, apesar de a sentença datar de 2006 e de haver nos autos provas contundentes de que o INSS implantou o benefício ainda naquele ano e manifestou concordância expressa com os cálculos de liquidação em 2009, o processo enfrentou um excepcional entrave burocrático no que tange à formalização das intimações eletrônicas após a migração para o sistema PJe. Tal cenário culminou na expedição de uma intimação tardia da referida sentença para a Procuradoria Federal, o que foi concretizado apenas em 09 de maio de 2025, abrindo margem para a interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária sob o ID 204659403. Em contrapartida, os exequentes, na qualidade de sucessores processuais, apresentaram manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumentam que a apelação é manifestamente inadmissível em razão da ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o réu praticou diversos atos incompatíveis com a vontade de recorrer ao longo das últimas décadas, incluindo a implantação voluntária do benefício e a aceitação dos cálculos de atrasados. Além disso, os herdeiros denunciam um erro no cadastro processual, visto que o polo ativo ainda permanece registrado em nome da falecida Maria Izabel dos Santos, a despeito da sucessão processual já ter sido devidamente comprovada e deferida nos autos. Atualmente, o feito encontra-se em estágio de expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), conforme determinado no despacho de ID 131590046. Todavia, o setor administrativo da Diretoria Regional do Agreste (DRA) certificou a impossibilidade de processamento dos requisitórios no sistema de Jurisdição Delegada do TRF5 em virtude da ausência de uma certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. Diante deste imbróglio e da necessidade de pacificar a situação da apelação interposta intempestivamente frente ao cumprimento espontâneo ocorrido há quase vinte anos, os autos vieram conclusos para decisão. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, impõe-se a regularização da representação processual no polo ativo desta demanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a…
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