Processo 0000496-51.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000496-51.2023.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MACIEL DA SILVA TELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DO FALECIDO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por herdeiros, em nome próprio, visando à declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, à restituição em dobro de valores descontados da conta corrente de seu genitor falecido e à indenização por danos morais por ele suportados em vida. O juízo de origem apreciou o mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos patrimoniais e indenizatórios pertencentes ao falecido, sem a representação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. O artigo 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, inexistente no caso concreto. 5. Com o falecimento do titular, os direitos de natureza patrimonial, inclusive o direito à reparação por danos materiais e morais, transmitem-se à herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil (CC), passando à titularidade do espólio. 6. A atuação dos herdeiros em nome próprio, sem invocar a condição de representantes do espólio, configura ilegitimidade ativa, ainda que sejam os únicos sucessores. 7. A ausência de legitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo inviável a correção do vício na fase recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Processo extinto, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 17, 18, 75, VII, 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI e § 3º; CC, art. 943. Jurisprudência relevante citada no voto : STF - MS: 37000 MA 0088168-88.2020.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021; TJ-MG - AC: 10000220674998001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494760-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026; TJ-RS - AC: 50004314520188210102 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, ACOLHER, DE OFÍCIO , A P RELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores, MACIEL DA SILVA TELES e NOÊMIA DA SILVA TELES; para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo…
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