Processo 0000496-56.2026.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-56.2026.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000496-56.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: GENEILSON CARLOS DA SILVA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796aa50 proferida nos autos. Decisão Trata-se de ação individual por meio da qual se requer, em tutela de urgência, o arresto/bloqueio de valores da primeira reclamada em poder da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de assegurar o resultado útil do processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Narra o autor, em síntese, que prestou serviços de vigilância em favor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio de terceirização promovida pela primeira reclamada. No entanto, não foi contemplado com o pagamento dos referidos haveres laborais, correspondentes ao período de dezembro de 2025 a março de 2026, tais como salários, vale alimentação, FGTS do período, dentre outros. Eis o relato do essencial. O regime das tutelas de urgência no processo do trabalho segue o regramento do art. 300 e parágrafos do CPC, por força do art. 769, da CLT, ante a omissão da norma consolidada e a compatibilidade principiológica, devendo, em juízo sumário, ser verificados, cumulativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e do risco ao resultado útil do processo. Ademais, não será concedida a medida provisória acaso a mesma se afigure irreversível, v. art. 300, §3º, do CPC. Quanto ao bloqueio cautelar de crédito da primeira reclamada perante o Estado de Pernambuco, observa-se que a parte autora não comprovou a retenção de crédito da reclamada pelo órgão contratante. E, ainda que comprovasse tal fato liminarmente, a restrição perseguida viola o preceito fundamental de tripartição dos poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 485, nos seguintes termos: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). RESUMO: É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. No caso, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas do Estado do Amapá. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento virtual e por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, julgou procedente o pedido. ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADPF-485). Por outro…

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