Processo 0000496-59.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000496-59.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: HEBERT NEVES SAMPAIO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f444000 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por HEBERT NEVES SAMPAIO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Na peça vestibular, a parte autora formula pedido de tutela inibitória, inaudita altera pars, objetivando que a reclamada seja impedida de praticar supostos atos de retaliação decorrentes do ajuizamento desta ação, tais como alteração de função para cargo inferior, transferência de agência ou posto, supressão de gratificação de função e dispensa arbitrária. A parte reclamante admite a ausência de prova direta do alegado risco, fundamentando seu pleito no receio de práticas que reputa comuns no setor bancário. Juntou documentos médicos e comunicação de decisão do INSS. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada (incluindo a inibitória), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (ou probabilidade do ilícito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, a pretensão antecipatória não merece prosperar. Primeiramente, constata-se a ausência de evidências que apontem para a probabilidade do ilícito. A parte autora confessa, na exordial, a "ausência de prova direta" quanto ao alegado receio de retaliação. O poder diretivo (jus variandi) é prerrogativa inerente ao empregador, não cabendo ao Poder Judiciário, de forma abstrata e preventiva, tolher o exercício regular desse direito com base em conjecturas ou temores genéricos do trabalhador, desacompanhados de indício material de ameaça concreta. Em segundo lugar, afasta-se o requisito do periculum in mora. Conforme "Comunicação de Decisão" do INSS carreada aos autos pela própria parte autora, o reclamante encontra-se em gozo de Benefício por Incapacidade Temporária (Espécie 91), com início fixado em 08/12/2025 e cessação prevista para 10/07/2026. Considerando que o benefício previdenciário encontra-se ativo nesta data, o contrato de trabalho do reclamante está legalmente suspenso, a teor do art. 476 da CLT. Durante a suspensão contratual, inexiste prestação de serviços, estando o empregador impossibilitado de alterar lotação, modificar funções ou mesmo rescindir o pacto laboral. Logo, não há risco iminente de dano irreparável que justifique a intervenção judicial inibitória em caráter liminar. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela inibitória formulado pela parte autora. Intime-se a parte reclamante do inteiro teor desta decisão. Superada essa questão, refiro-me à certidão de id: f3de6bb. 1. Proceda a secretaria à retificação do endereço da parte reclamante, em acordo com o apontado nos documentos supracitados. 2. Proceda a secretaria à retificação referente ao endereço da parte reclamada, em acordo com o disposto na petição de ingresso. 3. Inclua-se o feito na pauta do dia 25/06/2026, às 09h35, para audiência inicial TELEPRESENCIAL. Ingressar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX - ID DA REUNIÃO: XXX.XXX.XXX-XX. 4. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento…
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