Processo 0000496-61.2018.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-61.2018.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000496-61.2018.5.05.0025 RECLAMANTE: LILIAN FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d531e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente, Lilian Fernandes de Araujo, objetivando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Jose Maria Magalhaes de Azevedo e Telmo Tonolli, apontados como sócios/administradores da executada principal. Em que pese o inconformismo da parte exequente quanto à satisfação do crédito trabalhista, a análise do pedido revela a ausência de pressupostos legais mínimos para o processamento do incidente neste momento processual. 1. Da Natureza Jurídica da Executada e da Lei das Sociedades Anônimas A executada principal, Construtora Coesa S.A., constitui-se sob a forma de Sociedade Anônima. Conforme os dispositivos que regem as S.A., a desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades exige a comprovação cabal de abuso de poder ou má-gestão por parte de seus administradores. O mero inadimplemento da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a incursão no patrimônio privado dos acionistas ou gestores. Nos moldes da Lei 6.404/76, artigo 158. 2. Da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) Ressalte-se que a executada encontra-se em regime de Recuperação Judicial. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, é expressamente vedada a extensão de responsabilidade a terceiros, sejam eles sócios ou administradores, fundamentada apenas no inadimplemento das obrigações pela empresa recuperanda. A proteção ao patrimônio dos gestores é regra, visando a preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação. 3. Dos Requisitos do Artigo 50 do Código Civil Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, o qual se configura estritamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. No presente caso, a exequente não apresentou elementos concretos ou indícios de prova que demonstrem tais práticas pelos sócios indicados, limitando-se a requerer a citação com base em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA). CONCLUSÃO Diante do exposto, por não restarem atendidos os requisitos legais da Lei das S.A., da Lei de Recuperação Judicial e do artigo 50 do Código Civil, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA initio litis, indeferindo, por ora, a inclusão e citação de Jose Maria Magalhaes de Azevedo e Telmo Tonolli no polo passivo da execução. Notifique-se a exequente para que tome ciência desta decisão e, querendo, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento para contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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