Processo 0000496-63.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000496-63.2025.5.07.0024 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISVANDRO DE SOUSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000496-63.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS E DOMINGOS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO TÉRMICO (ART. 253 DA CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DOS PRÊMIOS. VALE-TRANSPORTE E MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. RETIFICAÇÃO DE PPP. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Mateus Supermercados S.A. e Elisvandro de Sousa da Conceição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A Reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras, feriados, adicional noturno, intervalos, insalubridade, vale-transporte e adicional de transferência. O Reclamante postula o reconhecimento de turno de revezamento, sobreaviso, equiparação salarial, acúmulo de funções, integração de prêmios, danos morais e a retificação do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade dos cartões de ponto face à prova oral e caracterização de turnos de revezamento ou sobreaviso; (iii) direito ao adicional de insalubridade (frio) e intervalos dos arts. 66 e 253 da CLT; (iv) existência de requisitos para equiparação salarial e acúmulo de funções; (v) natureza salarial ou indenizatória da verba "prêmio"; (vi) prova da renúncia ao vale-transporte e provisoriedade da transferência; (vii) configuração de assédio moral e dano existencial; e (viii) obrigatoriedade de retificação do PPP e manutenção de multas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos fundamentais da lide, sendo a discordância quanto à valoração da prova matéria de mérito. 4. A prova testemunhal idônea elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ainda que não britânicos, quando demonstra que os registros não refletem a real jornada (Súmula 338, II, TST). 5. O turno ininterrupto de revezamento e o sobreaviso exigem prova de alternância habitual prejudicial e restrição real da liberdade de locomoção, respectivamente, o que não restou configurado (OJ 360 da SDI-I e Súmula 428, II, do TST). 6. O adicional de insalubridade em grau médio é devido quando a perícia constata a ineficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente frio, sendo a intermitência irrelevante (Súmula 47, TST). 7. A supressão dos…
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