Processo 0000496-66.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000496-66.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000496-66.2026.5.22.0006 AUTOR: GERSON SILVA FERNANDES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8646ab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GERSON SILVA FERNANDES em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva e inépcia dos pedidos de FGTS e férias, bem como indefiro o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa prevista no art. 467 da CLT e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como ao recolhimento das diferenças de FGTS decorrentes das parcelas deferidas e ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos e de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que responderá pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, caso inadimplidas pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 331 do TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor no pagamento de honorários, em 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados entre os dois réus, mas que ficarão com a exigibilidade suspensa por dois anos. Os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, hipótese em que os respectivos valores serão pagos diretamente ao reclamante. A presente sentença constitui documento hábil para o levantamento dos depósitos fundiários, observados os requisitos legais. Sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, observada, quanto à contribuição previdenciária patronal, a sistemática da desoneração da folha de pagamento reconhecida nesta sentença. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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