Processo 0000496-68.2024.8.16.0195

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000496-68.2024.8.16.0195
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0000496-68.2024.8.16.0195 Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema SISBAJUD. Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer consulta junto aos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD com reiteração automática, INFOJUD, PREVJUD, etc.), sob pena de extinção. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade do executado. Neste sentido é o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

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