Processo 0000496-68.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000496-68.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000496-68.2025.8.27.2736/TO AUTOR : DIAS BORGES INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO(A) : DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B) ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual Administrativa c/c Cobrança de Aluguéis, Indenização por Danos Materiais e Obrigação de Fazer  ajuizada por  DIAS BORGES INTERMEDIAÇÕES LTDA  em face do  MUNICÍPIO DE MATEIROS-TO , partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão do evento 15 , foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu procedesse ao pagamento imediato dos aluguéis vencidos de janeiro e fevereiro de 2025, constantes das Notas Fiscais nºs 00045 e 00046, bem como os aluguéis vincendos enquanto não formalizada a efetiva devolução do imóvel nos termos contratuais, sob pena de multa diária. O Município réu apresentou contestação no evento 40 , arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação eletrônica, sob o argumento de que não possui Procuradoria Municipal instalada, recaindo a representação na pessoa do Prefeito Municipal. No mérito, alegou a validade da rescisão contratual comunicada em 07/02/2025, sustentando que desocupou o imóvel em 31/01/2025 e que a ausência de entrega das chaves decorreu de mero extravio fático pela gestão anterior, inexistindo dever de pagar aluguéis ou indenizações por dano moral e material. A parte autora apresentou réplica no evento 51 , refutando a preliminar de citação e apontando o descumprimento voluntário da liminar por parte do ente público, pugnando pela aplicação de medidas coercitivas e bloqueio de verbas públicas. Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 53 ), a autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a lide envolve matéria de direito e fatos incontroversos comprovados por documentos ( evento 61 ). O Município, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal ( evento 66 ). É o relatório necessário. Passo a sanear o feito e a decidir sobre a instrução processual. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da Alegada Nulidade da Citação do Município O réu sustenta a nulidade do ato citatório sob a alegação de que a citação eletrônica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico não se aplica ao Município de Mateiros-TO, uma vez que o ente não possui Procuradoria Municipal estruturada, devendo o Prefeito ser citado pessoalmente, nos termos do art. 242, § 3º, e art. 75, III, do CPC ( evento 40 ). Sem razão o ente municipal. A citação eletrônica foi efetuada em estrita observância ao art. 246,  caput  e § 1º, do Código de Processo Civil, com a sistemática das Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024. O sistema e-Proc certificou o envio da comunicação eletrônica em 25/06/2025 (Evento 17) e confirmou o acesso do réu em 05/07/2025 (Evento 24), exaurindo as formalidades eletrônicas e aperfeiçoando o ato processual. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ), positivado nos artigos 188 e 282, § 2º, do CPC. O Município de Mateiros compareceu aos autos de forma tempestiva e apresentou contestação de mérito extremamente detalhada ( evento 40 ), exercendo em sua plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta de plano a alegação de prejuízo. Por fim, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente preceitua que o comparecimento espontâneo do…

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