Processo 0000496-69.2021.5.10.0008

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000496-69.2021.5.10.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000496-69.2021.5.10.0008 EXEQUENTE: DIEGO DA ROCHA EXECUTADO: PHOENIX CAR CARE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4675c04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada PHOENIX CAR CARE EIRELI - ME, CNPJ: 24.554.940/0001-90 (Id. 326bbfb) requerendo a tutela antecipada de urgência para que seja determinada a expedição de ordem de arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias dos suscitados arrolados no IDPJ, por meio do Sistema SISBAJUD, ou apreensão cautelar de bens do patrimônio dos mesmos, acaso infrutífera a primeira medida, até a decisão definitiva sobre o incidente. Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob o Id 2aced67, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Inclua(m)-se MARIA DAS DORES DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na autuação deste feito, por ora, como terceiro(s) interessado(s). Quanto à tutela requerida, o novo CPC prevê a possibilidade da concessão de medida de urgência quando forem demonstrados os elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, os requisitos são cumulativos.  Ressalto, também, o princípio da adstrição do juiz ao pedido, também consagrado na nova lei processual.  No presente incidente processual, um bloqueio de numerário antes da citação dos sócios que se pretende responsabilizar pelos valores perseguidos nesta execução revela-se uma afronta ao princípio do contraditório.  Ademais, não há prova nos autos que corroborem suspeita de dilapidação do patrimônio das suscitadas com objetivo de fraudar futura execução em caso de responsabilização das mesmas. Indefiro, pois, a tutela requerida nos termos da fundamentação supra. Cite(m)-se o(s) suscitado(s) supramencionado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC).  Ciência ao exequente. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA ROCHA

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