Processo 0000496-70.2014.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000496-70.2014.5.05.0132 RECLAMANTE: EZEQUIAS CLEITON NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a6ea2c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA (Reclamada) nos autos da reclamação trabalhista movida por EZEQUIAS CLEITON NASCIMENTO DA SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 639ff01, juntamente com a planilha de cálculos de ID. ca81c1f. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 6968174. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO 1) DA PRESCRIÇÃO. A Reclamada/Impugnante alega que o Reclamante não observou a prescrição em seus cálculos. Com razão. A prescrição foi pronunciada expressamente na sentença, em relação às parcelas vencidas até 04/04/2009. Cálculo retificado. 2) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante apurou indevidamente HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO, porque indeferidos no título executivo. Com razão. As duas verbas, HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO, não foram acolhidas no título executivo. Cálculo retificado. 3) DA EVOLUÇÃO SALARIAL. A Reclamada/Impugnante alega que o autor não observou a correta evolução salarial. Com razão. O salário do autor no cálculo do reclamante não seguiu os valores constantes nos contracheques. O que não pode prosperar. Cálculo retificado. 4) OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. A Reclamada/Impugnante alega que não foram considerados no cálculo na apuração das verbas os dias de afastamento. Com razão. Os períodos de afastamento devem estar registrados no cálculo pois influenciam diretamente na apuração de verbas diárias. Cálculo retificado. 5) DO TEMA 68 IRR PACIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA. INOBSERVÂNCIA. A Reclamada/Impugnante alega que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. Com razão. O FGTS deve ser recolhido em conta vinculada, consoante Tema 68, do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”. Cálculo retificado. 6) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (IPCA-E/SELIC). A Reclamada/Impugnante alega que a correção monetária nos autos deveria seguir a ADC 58. Com razão. O trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2025, portanto, mesmo que a sentença tenha especificado o índice a ser utilizado (TRD + juros de 1% a.m.), a data do trânsito traz a obrigatoriedade de aplicação da ADC 58. Adicionalmente, aplica-se a Lei 14.905/2024. Cálculo retificado. 7) INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A Reclamada/Impugnante alega que a correção monetária das contribuições previdenciárias está equivocada. Sem razão. A correção monetária das contribuições previdenciárias está aplicada conforme a Lei nº 11.941/2009 (fato gerador: prestação dos serviços, índice de correção SELIC, apuração mês a mês). Nada a reparar. Cálculo mantido. 8) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A Reclamada/Impugnante alega que não foram…
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