Processo 0000496-70.2025.5.09.0133
TRT9 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000496-70.2025.5.09.0133 EXEQUENTE: SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA EXECUTADO: ADRAM S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd13263 proferida nos autos. CERTIDÃO 1 - Certifico que os embargos à execução foram rejeitados. 2 - Certifico que o agravo de petição não foi admitido, por ausência de garantia do juízo. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DECISÃO A parte ré encontra-se em recuperação judicial (28/02/2020). A Lei de Recuperação Judicial estabelece regras específicas sobre a questão: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Portanto, os créditos trabalhistas constituídos após o processamento da recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, podendo ser exigidos e executados imediata e integralmente, perante o Juízo trabalhista. A sentença de mérito exarada na ACP 0000140-18.2022.5.09.0089 condenou a parte ré no pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos, em parcelas vencidas e vincendas de 2018 a 2020, sendo considerados os créditos liquidados, concursais. Isso porque a constituição do crédito para os efeitos da recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador (prestação de serviços, no caso dos créditos trabalhistas) e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. É o que diz a tese firmada pelo E. STJ na análise do Tema Repetitivo 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Importa destacar que a partir da vigência da reforma da Lei de Recuperação Judicial em janeiro de 2021, todos os créditos sujeitos à execução fiscal, inclusive de contribuições previdenciárias e imposto de renda constituídos nas sentenças trabalhistas, são extraconcursais, nos termos do §º 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005: § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (grifo meu). Em relação à fração concursal dos créditos, emita-se certidão de habilitação na recuperação judicial. Nos termos do § 2º do art. 124 do parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral, observe-se que na Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar de forma destacada os juros de mora e: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se…
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