Processo 0000496-76.2024.5.05.0631

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000496-76.2024.5.05.0631
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000496-76.2024.5.05.0631 RECORRENTE: ISAAC CORREIA DE NOVAES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 729026f proferida nos autos.   ROT 0000496-76.2024.5.05.0631 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   ISAAC CORREIA DE NOVAES BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO (BA21663) JOÃO HIGINO NETO (BA14203) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) PAULO ROCHA BARRA (BA9048) VITOR MACEDO PIRES (BA26979)     RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Defiro o requerimento de ID. 8363545, a fim de que o advogado JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF nº 1441-A, seja cadastrado nos autos (procuração de ID. 3c8ef45), devendo as notificações via Diário Oficial constarem necessariamente em conjunto com o patrono que subscreve o recurso de revista. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ISAAC CORREIA DE NOVAES contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 93). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ISAAC CORREIA DE NOVAES. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido acima. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC CORREIA DE NOVAES

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