Processo 0000496-85.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000496-85.2025.5.09.0128 AUTOR: MARIA DALVA DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f79569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA DALVA DE ARAUJO DOS SANTOS em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido: a) DECLARAR a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito com relação às pretensões de recebimento de créditos com data de exigibilidade anterior a 15/04/2020, devendo ser acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (141 dias); b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - PAGAMENTO das seguintes verbas: horas extras e reflexos, DSR, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. d) DETERMINAR que a secretaria desta vara do trabalho requisite ao E. TRT da 9ª Região o valor dos honorários periciais fixados na fundamentação, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº. 4/2024 deste TRT da 9ª Região (art. 2º, V, b) c/c Resolução nº 247/2019 do CSJT. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
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