Processo 0000496-91.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000496-91.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000496-91.2025.5.09.0029 RECORRENTE: ADRIANO DE JESUS BOSQUETE RECORRIDO: M. GREICK BORGES DE SOUZA SERVICOS INDUSTRIAIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. QUITAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de validade da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da quitação das verbas rescisórias, considerando a assinatura do TRCT pelo trabalhador e a alegação de não recebimento dos valores, bem como a ausência de prova de vício no ato da quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a Lei n. 13.467/2017, o TRCT assinado pelo trabalhador possui força de recibo e vale como quitação, independentemente de formalidades. 4. O trabalhador que alega ausência de pagamento assume o ônus de provar o vício na quitação (art. 818, I, da CLT). 5. O pagamento de parcelas rescisórias em dinheiro é autorizado pelo art. 477, § 4º, I, da CLT. 6. É incontroverso que a assinatura no TRCT pertence ao reclamante e não há ressalvas no documento. 7. O reclamante afirmou em depoimento pessoal que assinou o TRCT, mas não recebeu as verbas rescisórias. 8. O sócio da empresa afirmou que as verbas rescisórias foram pagas em dinheiro. 9. A testemunha da empresa não presenciou o pagamento das verbas rescisórias. 10. A mudança da forma de pagamento, de depósito para dinheiro, não é ilegal nem prova, por si só, fraude. 11. O TRCT assinado, sem prova de vício de consentimento, prevalece como comprovante de quitação. 12. A simples objeção à quitação não invalida o recibo de pagamento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O TRCT assinado pelo trabalhador, sem ressalvas e sem prova de vício de consentimento, possui plena validade como comprovante de quitação das verbas rescisórias, mesmo que haja alegação de não recebimento dos valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 4º, I, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante ADRIANO DE JESUS BOSQUETE e das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. GREICK BORGES DE SOUZA SERVICOS INDUSTRIAIS

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