Processo 0000496-93.2023.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000496-93.2023.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000496-93.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, na qual alegou ter contratado empréstimo consignado, quando, na verdade, teria aderido a cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo o juízo de origem determinado a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis e, diante da inércia, extinguido o feito sem resolução do mérito. 2. Aduz a apelante que a sentença merece reforma, sustentando a desnecessidade da juntada de nova procuração específica e de comprovante de endereço atualizado para o regular prosseguimento da demanda. 3. Defende a parte apelada a manutenção da sentença, ao argumento de que a determinação judicial foi legítima, razoável e não cumprida, além de inserida em contexto de combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, (i) diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado; e (ii) à luz do poder geral de cautela do magistrado e do enfrentamento à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A determinação de juntada de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, encontra amparo no poder geral de cautela e na direção formal e material do processo atribuída ao magistrado. 4. A exigência de instrumento de mandato com poderes específicos observa o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil e não configura afronta ao direito de acesso à justiça. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, apesar de regularmente intimada, evidencia violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 6. A constatação de múltiplas demandas ajuizadas com conteúdo semelhante contra a mesma instituição financeira autoriza o tratamento diferenciado da causa, nos termos das orientações do CINUGEP/TJTO e das notas técnicas sobre litigância predatória. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revela-se medida adequada e proporcional diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória, no exercício do poder…

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