Processo 0000496-94.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000496-94.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000496-94.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ALEX DUTRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DUTRA DA PAIXAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc84ba5 proferida nos autos. ROT 0000496-94.2025.5.09.0028 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX DUTRA DA PAIXAO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido:   Advogado(s):   OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI (PR73152) RODRIGO TESSER (PR38566)   RECURSO DE: ALEX DUTRA DA PAIXAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 84134fa; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a455e39). Representação processual regular (Id e4ecead). Preparo inexigível (Id b3d17ec).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 444 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exposto pelo TST no julgamento do tema 65 da Tabela de Precedentes Vinculantes. O Autor pretende a reforma do acórdão regional para que sejam reconhecidas as diferenças de remuneração variável e a ilicitude do estorno de comissões. Alega que a transação de venda considera-se ultimada no momento da aceitação da proposta pelo comprador; os fatos supervenientes, como falhas operacionais ou cancelamentos, constituem riscos inerentes à atividade econômica do empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pondero inicialmente que a ratio decidendi das conclusões fixadas no Tema 65 permite sua aplicação ao pagamento de remuneração variável. O trecho dos depoimentos de testemunhas colacionados pelo reclamante na peça recursal permitem inferir que as vendas não foram concretizadas por motivos diversos, a exemplo do que informou a testemunha Caroline, no sentido de que "muitas das vezes era cancelado na empresa por falta de produto, ou atraso de nota, às vezes o cliente não queria receber, porque atrasava o frete" (fl. 313). Entendo, assim, que não se está diante de situação equiparada ao cancelamento ou inadimplência do cliente. A falta de finalização da compra não se deu por arrependimento do cliente. Desta maneira, não se aplica o precedente suscitado. Há evidente distinguishing em relação ao tema fixado pelo TST. Com isto, prevalece o entendimento contido no artigo 466 da CLT, sendo indevida a quitação de valores de comissão sobre as vendas que não foram concluídas. De outro turno, não houve a alegada transferência dos riscos do negócio à parte reclamante. Conforme descrito alhures, o negócio não foi realizado, sendo que, assim, a transação não foi "ultimada", isto é, não restou concluída. Isto é, se a venda não foi faturada, com emissão de nota fiscal inclusive, tem-se que não foi "ultimada". (...) Ausente ato ilícito, não há que se falar em pagamento de diferenças." (destacou-se)   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o…

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