Processo 0000496-94.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000496-94.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : JOSE JUNIOR TELES SOARES ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) REQUERENTE : WELLINGTON SOUSA ALVES ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA proposta por JOSÉ JUNIOR TELES SOARES E WELLINGTON SOUSA ALVES , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, buscando o reconhecimento à promoção por ato de bravura com anulação do ato administrativo de indeferimento proferido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP). Relatam os autores que, em 17 de dezembro de 2023, em serviço de patrulhamento, foram acionados para uma ocorrência envolvendo um indivíduo em surto psicótico, armado com facão, que abriu um botijão de gás e ateou fogo, criando cenário de risco iminente de explosão, incêndio e morte. Aduzem que a intervenção direta, antes da chegada efetiva do Corpo de Bombeiros, e o risco extremo suportado, caracterizam ato de bravura, conforme os requisitos da Lei nº 2.575/2012. Informam que a Sindicância e o Comando do BPM inicialmente reconheceram a bravura, mas a CPP indeferiu o pedido, sob a tese de que a ação se inseria no cumprimento do dever legal e envolveu atuação conjunta. Argumentam, em suma, violação à isonomia e à motivação, citando precedentes administrativos da própria CPP que deferiram promoções em situações análogas. Citado, o requerido ofertou contestação (evento 16), argumentando, em síntese, natureza discricionária do ato de promoção por bravura e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Defendeu a regularidade do procedimento e a adequação da motivação da CPP, que considerou a conduta dos autores dentro do escopo ordinário da função militar. Arguiu a não incidência dos efeitos materiais da revelia da Fazenda Pública. Réplica (evento 22). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 30 e 31). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise da questão pendente. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A intimação do Estado do Tocantins ocorreu no evento 05 e, aplicando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (30 dias úteis, art. 183 do CPC), o prazo final para a contestação findou-se em 29/04/2026. A peça defensiva foi protocolizada apenas em 05/05/2026 (evento 16), sendo, portanto, intempestiva. Embora a revelia da Fazenda Pública não acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em virtude da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), a intempestividade do ato processual impede que os fatos contidos na contestação sejam utilizados para fins de impugnação específica das alegações fáticas autorais. A defesa do réu, assim, fica restrita aos aspectos de direito e aos fatos que já constam dos autos e não foram controvertidos tempestivamente. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade da contestação, desconsiderando as alegações fáticas não impugnadas tempestivamente pelo réu para fins de resistência…
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