Processo 0000496-95.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000496-95.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: KAROLINA MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce777b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata baixa na CTPS, expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, ao argumento de que foi dispensada sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem baixa do contrato de trabalho. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, observa-se que o documento indicado pela parte autora como comprovação da dispensa (ID eef9bf8) não evidencia, de forma inequívoca, a modalidade da extinção contratual. Embora haja referência ao encerramento do vínculo e à projeção do aviso prévio, o documento não demonstra, de maneira clara, que a ruptura ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa, circunstância indispensável para o deferimento das medidas pretendidas, especialmente quanto à liberação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, direitos que dependem da efetiva caracterização da modalidade rescisória. Além disso, os documentos juntados aos autos revelam, em princípio, situação diversa daquela narrada na petição inicial quanto à alegada ausência de baixa contratual. As imagens extraídas da CTPS Digital registram anotação expressa de "Rescisão contratual em 06/07/2026", bem como indicam período trabalhado de 02/04/2026 a 06/07/2026, circunstância que, ao menos nesta cognição sumária, evidencia que houve anotação do encerramento do contrato no sistema da CTPS Digital. Dessa forma, não se mostra verossímil, neste momento processual, a alegação de que a reclamante permanece impossibilitada de celebrar novo vínculo empregatício em razão da inexistência de baixa contratual, sobretudo porque os documentos apresentados pela própria autora apontam justamente a existência da anotação de rescisão. Também não há prova pré-constituída de que a reclamante tenha sido impedida de sacar o FGTS ou de requerer o benefício do seguro-desemprego exclusivamente em razão de eventual conduta omissiva da reclamada. A mera alegação de inadimplemento das verbas rescisórias, embora possa ensejar futura responsabilização, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos legais. Registre-se, ainda, que eventual controvérsia acerca da modalidade da dispensa, da existência ou não de verbas rescisórias inadimplidas, da regularidade dos depósitos fundiários e do direito ao seguro-desemprego demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, antecipar providências que pressupõem o reconhecimento de fatos ainda controvertidos. Assim, inexistindo, por ora, prova robusta da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da insuficiência do…
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