Processo 0000497-04.2026.8.27.2741

TJTO • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0000497-04.2026.8.27.2741
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habilitação Nº 0000497-04.2026.8.27.2741/TO REQUERENTE : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por WILKENER ALENCAR DOS SANTOS , nos autos do inventário do espólio de ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUSA, com fundamento nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao reconhecimento de crédito decorrente de contratos de honorários advocatícios supostamente firmados com o de cujus, no montante total de R$ 390.000,00. Sustenta o requerente que atuou profissionalmente em favor do falecido em demandas relacionadas ao inventário e administração patrimonial, afirmando que os honorários convencionados somente seriam exigíveis ao final do inventário ou com a alienação dos bens litigiosos. Aduz que, com o falecimento do contratante, o crédito tornou-se exigível, requerendo sua habilitação perante o espólio, com reserva de bens suficientes para futura satisfação da obrigação. Instruiu o pedido com contratos de prestação de serviços advocatícios e certidão de óbito do autor da herança. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 642 do CPC, antes da partilha, os credores do espólio podem requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. No caso concreto, os documentos apresentados revelam, em tese, a existência de instrumentos contratuais firmados entre o requerente e o de cujus, contendo previsão de honorários advocatícios relacionados à atuação profissional em interesses patrimoniais do falecido. Os contratos juntados possuem assinaturas e indicam obrigação economicamente aferível, circunstância suficiente, neste momento processual, para autorizar o regular processamento do incidente de habilitação de crédito. Todavia, a mera apresentação dos contratos não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato e definitivo do crédito pretendido, especialmente porque a habilitação de crédito no inventário possui cognição limitada, não se prestando à resolução de controvérsia complexa acerca da existência, extensão, exigibilidade ou liquidez da obrigação. Observa-se, ainda, que os contratos indicam cláusulas de pagamento vinculadas ao resultado econômico do inventário e eventual alienação patrimonial, circunstância que demanda prévia manifestação dos herdeiros e melhor esclarecimento acerca da efetiva exigibilidade da verba postulada. Assim, impõe-se a observância do contraditório, na forma do art. 642 do CPC, oportunizando-se aos sucessores manifestação acerca da pretensão deduzida. Quanto ao pedido de gratuidade/dispensa de adiantamento de custas, verifico plausibilidade jurídica na invocação do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, o qual prevê dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Diante do exposto: Recebo o presente pedido de habilitação de crédito, determinando sua autuação em apenso aos autos do inventário nº 0001507-54.2024.8.27.2741. Defiro, por ora, a dispensa de adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intimem-se os herdeiros habilitados no inventário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido e dos documentos juntados, especialmente quanto à existência, validade, extensão e exigibilidade do crédito postulado. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do reconhecimento do crédito,…

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