Processo 0000497-07.2024.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000497-07.2024.5.11.0013 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA REGINA FILGUEIRAS PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7d3d6 proferida nos autos. ROT 0000497-07.2024.5.11.0013 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MANAUS Recorrente: Advogado(s): 2. PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA ADRESSI CHAVES DE FRANCA (AM18114) MARIA ISABEL GURGEL DO AMARAL PINTO (AM14119) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MANAUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4afaec2; Recurso apresentado em - Id ). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, alegando que a decisão regional inverteu o ônus da prova, imputando-lhe a demonstração da fiscalização contratual. Argumenta que compete à parte autora comprovar a efetiva omissão ou negligência, e que a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus probatório contraria os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente sustenta ainda que a legislação federal afasta a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública, reforçando que a responsabilidade pelos mesmos recai sobre a empresa contratada. A ausência de prova cabal da culpa "in vigilando" por parte do Município impede a sua responsabilização subsidiária. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 653cb18): "(…) A existência de um ambiente de trabalho nocivo à saúde, comprovada por perícia, configura, por si só, o descumprimento do dever legal do Município de garantir a salubridade, expressamente ressalvado pelo STF. A responsabilidade subsidiária do ente público, neste ponto, não decorre de mera presunção, mas da prova cabal da violação de um dever próprio. Este tem sido o entendimento desta Turma, conforme precedente firmado no julgamento do ROT 0000033-52.2025.5.11.0011: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. DISTINÇÃO DE DEVERES. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias,…
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