Processo 0000497-08.2017.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000497-08.2017.8.18.0045 APELANTE: ADAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA URBANA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DEVER LEGAL DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face do Município de São João da Serra/PI. O autor sofreu acidente de motocicleta ao tentar desviar de animal solto em via pública urbana, vindo a sofrer graves lesões físicas com sequela permanente consistente na perda de 85% dos movimentos do ombro, pleiteando a responsabilização do ente municipal pelos prejuízos suportados. A sentença reconheceu a ocorrência do acidente, mas afastou a responsabilidade civil do Município por entender inexistente omissão específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de animal solto em via pública urbana sob administração municipal caracteriza omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do ente público ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público quando comprovados o dano e o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. A presença de animal solto em via pública urbana configura hipótese de omissão específica, pois a legislação de trânsito impõe ao Município dever jurídico concreto de promover a segurança viária e realizar o recolhimento de animais encontrados nas vias públicas. Os arts. 1º, §§ 2º e 3º, 24 e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro atribuem ao órgão executivo municipal competências de fiscalização, operação e adoção de medidas administrativas voltadas à segurança do trânsito, incluindo expressamente o recolhimento de animais soltos. A impossibilidade de fiscalização permanente de toda a malha viária não afasta o dever legal específico de atuação imposto ao ente municipal, cujo descumprimento caracteriza omissão apta a gerar responsabilidade objetiva. O dano restou comprovado pela ocorrência do acidente e pelas lesões permanentes sofridas pelo autor, consistentes em fratura da clavícula e perda de 85% dos movimentos do ombro. A conduta omissiva do Município ficou evidenciada pela inobservância do dever legal de recolhimento de animais e pela recorrente presença de animais soltos nas vias urbanas, circunstância confirmada por prova testemunhal. O nexo causal foi demonstrado pela comprovação de que o acidente decorreu da presença de animal em via pública municipal, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a…
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