Processo 0000497-08.2025.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0000497-08.2025.5.18.0003 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: ALINE DE SOUSA BRITO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AP-0000497-08.2025.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(S) : ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA ADVOGADO(S) : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO(S) : ALINE DE SOUSA BRITO ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou o acórdão em seu conteúdo, por insatisfação com o julgado. RELATÓRIO A executada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando omissão, bem como necessidade de prequestionamento. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos embargos de declaração quanto à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, por inovação recursal. Com efeito, na impugnação ao cálculo (ID. b0784ff) e nos embargos à execução (ID. 8deb1e7) não foi alegada tal matéria, tampouco no agravo de petição (ID. 5880300). Nos embargos à execução, a executada sustentou, inclusive, que por ser entidade filantrópica, faria jus à dispensa da garantia do juízo, nada alegando quanto à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. Já nestes embargos de declaração, a embargante pugna pelo seu reconhecimento como entidade filantrópica para que tenha direito ao não recolhimento da cota previdenciária patronal, configurando inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante aduz que o acórdão padece de omissões. Alega, em suma, que o Tribunal não apreciou devidamente o seu enquadramento como entidade filantrópica, tendo sempre cumprido as determinações legais (Lei n. 12.101/2009, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 187/2021) para a renovação do CEBAS. Destaca que, "sendo a ré entidade filantrópica, isenta está de promover a garantia do juízo, nos exatos termos do artigo 884, § 6º da CLT." Argumenta, ainda, que: "Ao não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Embargante, o v. Acordão incorreu em omissão ao deixar de analisar o que tange a condenação da Embargante ao pagamento de diferenças de FGTS de forma diversa àquela entabulada pela CEF e critérios da correção monetária." Aduz a impossibilidade de pagamento direto do FGTS à exequente devido ao acordo de parcelamento firmado com a CEF e a necessidade de aplicação da TR como índice de atualização dos depósitos fundiários (art. 22 da Lei n. 8.036/1990). Requer o…
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