Processo 0000497-12.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000497-12.2026.5.13.0003 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SILVA FILHO RÉU: AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54c83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; DECRETAR a revelia da reclamada AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA LTDA., aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DOS SANTOS SILVA FILHO em face de AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA LTDA., para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: (1) pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, consistentes em saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, observado o abatimento dos valores comprovadamente adimplidos durante a contratualidade, notadamente aquele constante do documento de ID a376164; (2) efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da multa de 40%; (3) pagar as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação e à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 14/08/2025, a data de saída em 28/03/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, a função exercida e a remuneração mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão possui eficácia para fins de habilitação da parte autora no Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Resolução CODEFAT nº 957/2022, cabendo ao trabalhador comprovar perante o órgão competente o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para percepção do benefício. A reclamada pagará ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Quanto à atualização dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser arbitrado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA LTDA
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