Processo 0000497-14.2021.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000497-14.2021.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000497-14.2021.4.05.8500 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Interesse processual. Efetivamente, o INSS não figura na gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária/financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das parcelas de quitação do mútuo em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS, quedando prejudicada a preliminar suscitada ou de suposta incompetência de Juízo daí decorrente, acaso suscitadas. Acerca da ausência de interesse, também acaso suscitada, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, também entendo superada referida preliminar, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Realização de perícia complexa. Desnecessidade. Não configuração. Suscita o Banco demandado a incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF's, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual desacolho a preliminar de incompetência decorrente da realização de perícia, reputada complexa pelo Réu, passando à análise do mérito. 2.1.2. Da preliminar de prescrição trienal Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito, rejeitando-se a preliminar de prescrição trienal.…

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