Processo 0000497-24.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-24.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000497-24.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: VAGNER DUARTE GONCALVES RECLAMADO: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14f448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por VAGNER DUARTE GONCALVES em face de DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: 1 - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de término no dia 12/05/2025 (projetado o aviso prévio) e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) 19 horas extras semanais durante todo o período não prescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e Fundo de Garantia( deve ser aplicada a sistemática da Súmula 340 do TST para as horas extras sobre as comissões); b) Diferenças de comissões (acréscimo de 10% sobre o pago a título de estornos desde o momento que o autor passou a laborar como vendedor em 01/01/2021, e 0,5% sobre a base de R$ 350.000,00 a partir de janeiro de 2024), com os respectivos reflexos; c) Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, e multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - A reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e a chave de conectividade, bem como proceder à baixa na carteira de trabalho, no prazo de 15 dias após a intimação do trânsito em julgado, quando então lhe será aplicada multa de R$1.000,00 diários até o limite de R$60.000,00, quando então, no que couber, a Secretaria da Vara assumirá os encargos de emitir alvarás e dar baixa . 4 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST ("Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, § 3º da legislação celetista, as parcelas deferidas a título de saldo de salário, horas extras, diferenças de comissões e repousos semanais remunerados têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91; as demais (aviso prévio, férias indenizadas, FGTS e multas) têm natureza indenizatória. Honorários de sucumbência recíproca fixados em 10%, nos termos da fundamentação. Fixo o débito da Acionada em R$ 490.743,48 (quatrocentos e noventa mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 378.466,08 (trezentos e setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos),…

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