Processo 0000497-25.2022.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000497-25.2022.5.05.0019 RECORRENTE: JULISMARA LOPES SENTO SE E OUTROS (2) RECORRIDO: JULISMARA LOPES SENTO SE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f016958 proferida nos autos. ROT 0000497-25.2022.5.05.0019 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) Recorrido: Advogado(s): JULISMARA LOPES SENTO SE ANDRE LUIZ DA SILVA CELESTINO (BA35567) CARLOS ALBERTO DE JESUS MACEDO (BA52190) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (BA20770) RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (BA15677) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Constou do Acórdão Regional (destacado): "A reclamada anexou ao feito o regulamento da "RV Remuneração Variavel" de ID b6a999e, contendo as informações do programa, os relatórios de "métricas" definidas e avaliação de desempenho da autora (ID a4d1694 e seguintes). Porém não juntou relatório de aferição do valor devido, que torne possível ao trabalhador conferir o critério objetivamente utilizado para estimular a produtividade dos obreiros. Curial destacar que o ônus de prova da correção do pagamento e dos precisos critérios adotados para o cálculo da parcela é do empregador, seja porque tem melhor aptidão para a produção dessa prova, seja porque a arguição de quitação regular é fato impeditivo da pretensão obreira, quitação que, em parcelas dessa natureza, não se limita à apresentação de contracheques ou fichas financeiras, mas impõe dar conhecimento da base de dados que foi utilizada no seu cômputo e precisa observação dos critérios previamente estabelecidos para pagamento. (...). O dever de informação, como consectário da boa fé objetiva aplicável às relações de trabalho, impunha assumir o empregador posição de…
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