Processo 0000497-25.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000497-25.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000497-25.2025.5.12.0019 RECORRENTE: EMELIN TAINE PARANA COLACO PINTO RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000497-25.2025.5.12.0019  RECORRENTE: EMELIN TAINE PARANA COLACO PINTO  RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000497-25.2025.5.12.0019 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMELIN TAINE PARANA COLACO PINTO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido:   Advogado(s):   MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980)   RECURSO DE: EMELIN TAINE PARANA COLACO PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026; recurso apresentado em 19/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, e 7º, I da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º e 818, II, da CLT, 2º, 9º e 10 da Lei nº 6.019/74 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende que sejam reconhecidas a nulidade do contrato de trabalho temporário e a unicidade contratual, argumentando que a contratação direta imediata após o período temporário para a mesma função evidencia a natureza permanente da atividade. Consta do acórdão: A Lei nº 6.019/1974 autoriza a contratação de trabalhadores por intermédio de empresa de trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, hipótese em que não se forma vínculo direto com a empresa tomadora. No caso dos autos, foram juntados aos autos o contrato de trabalho firmado entre a demandante e a empresa de trabalho temporário, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a tomadora, não havendo elementos concretos que evidenciem irregularidade ou desvirtuamento da modalidade contratual adotada. O prazo de duração do contrato temporário, inferior a 180 dias, encontra-se em conformidade com o art. 10 da Lei nº 6.019/1974, não sendo possível presumir fraude apenas pelo fato de a recorrente ter sido posteriormente contratada diretamente pela tomadora de serviços. Cumpre ressaltar que incumbia à autora demonstrar a alegada irregularidade na contratação temporária, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência de justificativa para a adoção dessa modalidade contratual. Ao contrário, o próprio contrato de intermediação de trabalho temporário firmado entre as empresas consignou expressamente que o agenciamento de trabalhadores se deu "por necessidade transitória decorrente de demanda complementar da produção de peças de vestuário, em virtude de crescimento do mercado em recuperação da retração da pandemia de covid-19"(fl. 116), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.019/1974. Assim, ausente prova de fraude ou de desvirtuamento do regime jurídico do trabalho temporário, mantenho a validade do contrato firmado…

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