Processo 0000497-27.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000497-27.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: ADRIANO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee28904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas VALE S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, solidariamente responsáveis, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as verbas discriminadas abaixo, conforme fundamentação: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, sem acréscimos. Em razão da sua natureza salarial, a parcela deverá repercutir no aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, assim como em adicional noturno pagas e horas extras pagas nos contracheques, conforme requerido nos itens c.2, c.2.1, c.2.2, c.2.3, c.2.4, c.2.7; b) diferenças de FGTS apuradas sobre as diferenças de 13º salário, de férias com 1/3, de adicional noturno e de horas extras, conforme requerido no item c.2.5; multa de 40% sobre o FGTS apurado, c.2.6. c) honorários advocatícios de 10%. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades do caso, fixo os honorários do perito em R$ 4.000,00, de responsabilidade da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Observe-se a prescrição quinquenal. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que havia o pagamento de adicional de insalubridade no período, determino a dedução dos valores pagos em relação à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ante a impossibilidade de cumulação dos institutos. A CLT (art. 193, §2º) e a jurisprudência pátria, em esmagadora maioria, caminham no sentido da impossibilidade da citada acumulação. Deve a secretaria retificar o polo passivo para constar VALE S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a…
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