Processo 0000497-28.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000497-28.2026.5.13.0030 AUTOR: MAGDA TATIANA ANDRADE DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1664d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; 2) ACOLHER os pedidos formulados por MAGDA TATIANA ANDRADE DA SILVA contra RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salário (03 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional (09/12), férias integrais (2023/2024) +1/3, férias proporcionais + 1/3 (04/12), FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Determina-se a dedução dos depósitos de FGTS comprovadamente recolhidos, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, consoante vedação do ordenamento jurídico vigente (CC, arts. 884 e segs.). O FGTS e multa de 40% deverão ser objeto de recolhimento em conta vinculada. Determina-se, por fim, a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada e para o processamento do seguro-desemprego, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Unidade Judiciária independentemente do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes rés, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas no importe de R$ 300,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA TATIANA ANDRADE DA SILVA
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