Processo 0000497-30.2025.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000497-30.2025.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000497-30.2025.5.06.0233 RECORRENTE: LUCIANA DE ARRUDA CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4ec94 proferida nos autos. ROT 0000497-30.2025.5.06.0233 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA DE ARRUDA CAVALCANTI PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA DE ARRUDA CAVALCANTI PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740)   RECURSO DE: LUCIANA DE ARRUDA CAVALCANTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 8e8f78c; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id dd74125). Representação processual regular (Id fc3bd81 ). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 765 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Da nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova emprestada (...) Pois bem. A prova dos autos demonstra, mormente na ata de audiência juntada como prova emprestada (id. 8576101, fls. 1286-1291 do PDF), que a instrução do processo nº 0000533-09.2024.5.06.0233 envolveu exatamente as mesmas partes - Luciana de Arruda Cavalcanti e Banco Santander (Brasil) S.A. -, abrangendo a coleta do depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de três testemunhas, com plena observância do contraditório naquele feito, além da determinação de perícia médica com o perito Dr. Sérgio Roberto Napoleão Pereira de Castro. O laudo pericial (id. fd36241, fls. 1267-1285 do PDF) examinou o histórico ocupacional e as moléstias psiquiátricas da reclamante para fins de averiguação do nexo de concausalidade. Não prospera a arguição de nulidade. A direção do processo incumbe ao juiz, que possui ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). A utilização de prova emprestada, especialmente quando extraída de ação movida pela própria recorrente contra o mesmo empregador, debatendo idêntico substrato fático-jurídico (condições de trabalho, ambiente laboral, desenvolvimento de doenças psiquiátricas, pressões e assédio moral), atende aos princípios da celeridade, economia processual e racionalidade. Ademais, observa-se que o contraditório restou efetivamente resguardado, tendo a parte reclamante se manifestado sobre o conteúdo do laudo…

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