Processo 0000497-31.2024.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-31.2024.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Disputas
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000497-31.2024.5.22.0003 AUTOR: CELIO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR RÉU: G DE SOUSA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ecff5 proferida nos autos. Vistos etc. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício ou qualquer relação jurídica com o exequente, requerendo a extinção da execução em seu desfavor. A medida não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juízo ou questões que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a matéria suscitada pela executada encontra óbice na preclusão. Com efeito, a alegação de inexistência de vínculo empregatício e de ilegitimidade passiva não constitui fato superveniente à formação do título executivo judicial, tampouco matéria surgida na fase executória. Ao contrário, trata-se de questão diretamente relacionada ao mérito da demanda e à própria responsabilização da empresa pelos créditos deferidos ao reclamante, tema que deveria ter sido suscitado e discutido na fase de conhecimento. Verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade da executada pelas verbas deferidas ao exequente, formando-se título executivo judicial revestido pela autoridade da coisa julgada material, a qual não pode ser desconstituída por meio de exceção de pré-executividade. Não é admissível, em fase de execução, a rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, a pretensão da executada consiste, em verdade, em reabrir discussão acerca de questão que poderia e deveria ter sido deduzida oportunamente na fase cognitiva, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Diante disso, não há espaço para o exame do mérito das alegações apresentadas, porquanto atingidas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo íntegros os atos executórios já praticados e determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR

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