Processo 0000497-34.2012.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000497-34.2012.4.02.5001/ES EXECUTADO : JOALHERIA BOSSANEL LTDA ADVOGADO(A) : KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de J OALHERIA BOSSANEL LTDA. para a cobrança de créditos tributários de IPI, originários do Auto de Infração lavrado no Processo Administrativo nº 15586.001565/2008-11. A parte executada peticionou, no Evento 105, requerendo o reconhecimento de excesso de execução, sob o argumento de que houve a apreensão e a decretação da pena de perdimento das mercadorias (relógios) que deram origem à autuação. Sustenta que a incorporação desses bens ao patrimônio da União configura satisfação parcial do crédito, devendo o valor correspondente ser abatido do montante exequendo. Alega, ainda, que tal matéria não foi objeto de análise nos Embargos à Execução nº 0115677-30.2014.4.02.5001, razão pela qual não haveria óbice da coisa julgada. Instada a se manifestar, a União pugnou pelo não acolhimento do pedido. Além disso, requereu a inclusão no polo passivo da ação de EDEMAR BOSSANEL, uma vez que, em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no artigo 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, c/c o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o sócio-administrador) e representante legal da pessoa jurídica executada, o Sr. EDEMAR BOSSANEL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, foi incluído nas CDAs que instruem a presente execução fiscal, por figurar nessa condição na época da configuração da sua dissolução irregular da empresa devedora (Eventos 105 e 110). É o breve relatório. Decido. (I) Do pedido formulado pela parte executada no concernente ao reconhecimento de excesso de execução O pleito da parte executada não merece prosperar, carecendo de amparo jurídico a tese de que o perdimento de mercadorias deve ser compensado ou abatido do crédito tributário de IPI. Deveras, a tese apresentada pela parte concernente à existência de "enriquecimento sem causa" ou "bis in idem" confunde institutos de naturezas jurídicas absolutamente distintas. O IPI objeto desta execução é tributo, decorrente da prática de fato gerador previsto em lei (entrada de mercadoria estrangeira ou saída de produto industrializado). Por outro lado, a pena de perdimento é sanção administrativa de natureza política/aduaneira, aplicada em razão de ilícito fiscal (como o descaminho ou irregularidade na importação). Portanto, o crédito tributário nasce da obrigação de pagar o tributo devido, já a perda do bem nasce da punição pela infração cometida. Logo, a perda da mercadoria em favor da União não possui caráter solutório, ou seja, não se presta a extinguir a obrigação tributária por meio de uma espécie de "dação em pagamento compulsória". Nesse contexto, cumpre ressaltar que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) reflete o tributo que deixou de ser recolhido oportunamente, acrescido dos encargos legais. O fato de a União ter incorporado os bens apreendidos não reduz o prejuízo ao Erário causado pela não entrada dos cofres públicos do valor do imposto. Admitir o abatimento pretendido seria, na prática, anular a eficácia da pena de perdimento, pois o infrator utilizaria o valor do bem apreendido para quitar sua própria dívida tributária, esvaziando o caráter punitivo e dissuasório da sanção. Outrossim, cumpre frisar que, embora a executada alegue que o tema não foi "apreciado" nos Embargos à Execução já transitados em julgado,…
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