Processo 0000497-34.2024.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-34.2024.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000497-34.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1dbfd proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente, WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA, em razão do requerimento que formulou em sua petição de Id. 2b21e0f, para ciência de que a certidão de habilitação de crédito pretendida já foi anteriormente expedida sob o Id. 4a48210, em 29/09/2025. Ainda, intime-se a executada, JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de execução, realize e comprove nos autos o recolhimento das custas, no importe de R$ 2.429,02, e das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 19.997,78. Esclareço que a Lei n. 14.112/2020 atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não havendo mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Assim, com a entrada em vigor do referido diploma legal, que alterou os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as custas processuais devidas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/2005. A esse respeito, veja-se a ementa abaixo transcrita no tocante à jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112 DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compete à Justiça do Trabalho processar a execução dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir devidos pela empresa sujeita à recuperação judicial ou ao processo falimentar, na esteira dos parágrafos 7º-B e 11 incluídos ao artigo 6º da lei 11.101/05 pela lei 14.112/20. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 207638120175040101, Relator: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024) É no mesmo sentido o posicionamento firmado por este E. TRT6, conforme julgados seguintes: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 A superveniência da Lei nº 14.112/2020, alterando a norma do artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, reforçou a competência da justiça do trabalho para prosseguimento de atos de execução, quando se tratar de cobrança judicial da dívida ativa. 2. A competência do juízo universal não afeta as execuções da dívida ativa também em razão do art. 5º da Lei nº 6.830/1980. 3 Assim, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho permanecem processadas nesta Justiça Especializada. Agravo…

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