Processo 0000497-35.2026.5.08.0008
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000497-35.2026.5.08.0008 EXEQUENTE: CLEIDSON WALYFF COSTA TEIXEIRA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8868b3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva em face de GLOBAL SHIP SERVICE LTDA, na qual o exequente requer a execução definitiva das parcelas deferida nos autos da ação coletiva de nº 0000275-83.2025.5.08.0014. A executada opôs impugnação aos cálculos sob id. 2d6810f, conforme os fundamentos lá expostos. O exequente apresentou contrarrazões no id. 1b16bee. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço, visto que tempestiva e subscrita por procurador habilitado. Da prescrição bienal. A executada afirma que o primeiro contrato de trabalho do substituído encerrou em 01.11.2023, pelo que requer a declaração da prescrição bienal. Analiso. Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF/88 a pretensão trabalhista prescreve no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tal dispositivo, que assegura a segurança jurídica, aplica-se à pretensão de conhecimento do direito material em si e também para a pretensão executória. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula nº 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Dito isto, não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória se aplica perfeitamente ao processo do trabalho, principalmente nas ações executórias de título coletivo, que demandam a atuação do credor individualmente para ajuizamento da pretensão de cumprimento do título executivo. Nesse sentido, recente posicionamento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional assentou que a ação coletiva transitou em julgado em 21/6/2011, assim, ainda que se considere o prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, a presente ação, ajuizada em 18/4/2018, encontra-se fulminada pela prescrição. A pretensão se encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Ileso o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-330-65.2018.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021)``. No caso em questão, a ação coletiva transitou em julgado no dia 27/01/2026 (id. a21f719) e o exequente, por sua vez, ajuizou a presente ação executória individual dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Regional: “AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. O prazo entre o trânsito em julgado da ação civil coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual é quinquenal. Recurso não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000573-41.2021.5.08.0006(AP); Data: 23/06/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga)” Rejeito. Da recuperação judicial. A executada informa que se…
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