Processo 0000497-38.2024.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000497-38.2024.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000497-38.2024.5.14.0008 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: LINDOMAR ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000497-38.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob alegação de não esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e violação ao benefício de ordem, bem como defendendo a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos meios executórios contra o devedor principal; (ii) estabelecer se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de alcançar o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar a efetividade e a satisfação do crédito trabalhista, não se admitindo medidas protelatórias que impeçam a realização do direito do credor. O benefício de ordem exige que o devedor subsidiário indique bens do devedor principal livres e suficientes para a quitação integral da dívida, ônus do qual não se desincumbe ao apontar bens insuficientes ou sem comprovação de disponibilidade. A constatação do inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento das medidas executórias. A insuficiência dos bens indicados, além da ausência de prova de sua disponibilidade, impede o reconhecimento do benefício de ordem. A responsabilidade subsidiária permite a execução direta do devedor subsidiário diante do inadimplemento, em consonância com a efetividade processual e com normas que autorizam a responsabilização patrimonial. Não há exigência legal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem necessidade de exaurimento das medidas executórias. 2. O benefício de ordem somente se aplica quando o devedor subsidiário indica bens livres e suficientes do devedor principal para quitação integral da dívida. 3. Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para execução do devedor subsidiário.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, II, 795, 797 e 805; CLT, arts. 455, 769 e 889; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025 (Tema 133 dos recursos…

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