Processo 0000497-38.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000497-38.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA ROT 0000497-38.2025.5.06.0101 RECORRENTE: MARINALDO BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0065240 proferida nos autos. ROT 0000497-38.2025.5.06.0101 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARINALDO BERNARDO DA SILVA RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) JOAO PEDRO MATA DE PESSOA (PE59641)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARINALDO BERNARDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 68eca14; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 1ff104e). Representação processual regular (Id 14afbc3 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). TEMA: 59 do TST A decisão regional se manifestou: "Em razões de Id. 78b4c00, o autor pretende a reforma da sentença, a fim de que a segunda reclamada (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV) seja responsabilizada solidária ou subsidiariamente, alegando que, apesar de formalmente contratado pela 1ª reclamada, suas atividades eram direcionadas à 2ª reclamada, inclusive com registro de ponto e participação em reuniões na sede da Ambev, além da fiscalização por supervisores de ambas as empresas. No aspecto, incólume a exposição da Magistrada a quo, cujos fundamentos ficam corroborados (Id. 7a3b767): (...)  In casu, a despeito da irresignação obreira, a documentação de Id. 8cfc48d revela enlace de natureza cível, sem que elementos probatórios diversos conduzam à ideia de pretenso desvirtuamento, o que fulmina a pretensão de responsabilização subsidiária em ênfase. Em reforço, precedentes desta E. Terceira Turma, mutatis mutandis: "O contexto probatório confirma que a recorrente efetuou contrato de transporte/distribuição de mercadorias com a empregadora principal do autor. Pois bem. Deve ser considerada, na questão, a tese adotada pelo C. TST por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, representativo para reafirmação de jurisprudência (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - tema 59), definindo, verbis: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". No mesmo sentido os julgamentos recentes desta Eg. Turma, aplicando a tese firmada pela Corte Superior Trabalhista, ex vi dos processos: RO nº 000012-35.2025.5.06.0102, RO n.º 0001637-05.2024.5.06.0211 e do RO n.º 0000795-64.2024.5.06.0101. Assim, considerando o tema vinculante supramencionado e os precedentes da Eg. Turma, dou provimento ao apelopara afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, julgando, quanto à AMBEV S. A., a totalidade da…

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