Processo 0000497-40.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-40.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000497-40.2025.5.12.0014 RECORRENTE: FABRICIA MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIA MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000497-40.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: FABRICIA MACEDO DE OLIVEIRA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: FABRICIA MACEDO DE OLIVEIRA, RAIA DROGASIL S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, x, da constituição federal). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, não se cogita em indenização por danos morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000497-40.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes FABRICIA MACEDO DE OLIVEIRA e RAIA DROGASIL S/A e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem as partes. Pugna a reclamante seja a decisão alterada nos seguintes tópicos: a) horas extras; b) repouso semanal remunerado; c) rescisão indireta; d) indenização por danos morais; e) honorários sucumbenciais e f) correção monetária. A reclamada requer a alteração do julgado nos seguintes tópicos: a) adicional quebra de caixa; b) horas extras e intervalares; c) adicional noturno; d) multa normativa; e) gratuidade de justiça concedida à reclamante; f) honorários sucumbenciais e g) correção monetária. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. O ATO TST.GP N° 158, de 26 de março de 2026 - que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento, de custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho - determinou as novas regras para emissão da guia para pagamento da verba, in verbis: Art. 1º O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Art. 2º A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I - por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru; ou II - diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. Art. 3º A setorial orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho será responsável pela gestão da plataforma prevista no inciso I do art. 2º deste Ato, competindo-lhe orientar as atividades das demais unidades orçamentárias. Art. 4º Este Ato entra em vigor no dia 3 de abril de 2026. No caso, a guia juntada pela reclamada (ID. 5538246 - Pág. 1) foi paga em 06/04/2026, ou seja, após a entrada em vigor do referido ato normativo, no entanto, foi emitida como "GRU Judicial", por meio do endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/, em desacordo…

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