Processo 0000497-44.2026.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000497-44.2026.5.08.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000497-44.2026.5.08.0005 REQUERENTE: MILENA JESSICA BRAGA FERREIRA REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cacf2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente abrangido pelo acordo homologado em segundo grau de jurisdição, o qual passou a disciplinar a forma, os prazos e as consequências do seu adimplemento. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequada a manutenção simultânea deste cumprimento provisório de sentença e do processo principal, ainda que apenas em estado de suspensão, porquanto tal providência implicaria a coexistência de dois processos destinados à satisfação do mesmo crédito, situação incompatível com os princípios da economia processual, da racionalidade da atividade jurisdicional e da segurança jurídica. Com efeito, uma vez eleito pelas partes o processo principal como instrumento para veicular a composição e fiscalizar seu cumprimento, é nele que deverão ser praticados todos os atos processuais relacionados ao acordo homologado, inclusive eventual notícia de inadimplemento e adoção das medidas executivas cabíveis, evitando-se duplicidade de controles judiciais e o risco de decisões conflitantes. Assim, inexiste interesse processual na manutenção deste cumprimento provisório, ainda que suspenso, porquanto o acompanhamento da execução do acordo deverá ocorrer exclusivamente nos autos em que este foi celebrado e homologado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento provisório de sentença. Considerando que o crédito discutido nestes autos foi abrangido pelo acordo homologado no processo principal, determino o arquivamento definitivo do presente Cumprimento Provisório de Sentença, devendo eventual fiscalização do adimplemento do acordo, bem como quaisquer providências decorrentes de seu cumprimento ou inadimplemento, ser promovidas exclusivamente nos autos do processo nº 0000305-54.2025.5.08.0003, em observância aos princípios da economia processual, da unicidade da execução e da segurança jurídica. À Secretaria para promover as baixas e anotações de praxe, procedendo ao arquivamento definitivo dos autos. Ficam intimadas as partes. Cumpra-se. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

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