Processo 0000497-45.2016.5.07.0030

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000497-45.2016.5.07.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000497-45.2016.5.07.0030 AGRAVANTE: ANTONIO JACI MOURA COELHO AGRAVADO: J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000497-45.2016.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO JACI MOURA COELHO AGRAVADOS: JOSÉ MARTINS DE SANTANA E MARIA JOSÉ EVANGELISTA DE SANTANA    RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de petição por cujos termos postula a parte exequente a reforma de decisão que reconheceu e decretou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução. Busca o exequente a reversão da aludida sentença a fim de que seja determinada a "continuidade da execução, com prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada na execução trabalhista, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente; e (ii) estabelecer se o juízo de origem observou o procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho somente pode ser declarada se observados os requisitos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como o rito processual estabelecido no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. 4. Nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não forem encontrados bens penhoráveis, o juízo deve suspender a execução por um ano, durante o qual a prescrição também permanecerá suspensa. Somente após esse prazo, caso persista a ausência de bens, os autos devem ser arquivados provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o Provimento nº 4/GCGJT/2023 reforçam a necessidade de prévia intimação do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente, garantindo-lhe a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não observou o prazo de suspensão de um ano antes do arquivamento provisório dos autos nem garantiu ao exequente a oportunidade de manifestação prévia, contrariando o procedimento legal aplicável. 7. Além disso, a paralisação da execução não decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, mas também da ausência de bens penhoráveis, circunstância que não pode ser imputada ao credor como fator determinante para a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução trabalhista somente se inicia após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, sob pena de nulidade. 3. A ausência de bens penhoráveis não pode ser considerada, por si só, como inércia do exequente apta a…

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