Processo 0000497-50.2019.8.17.3380

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000497-50.2019.8.17.3380
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000497-50.2019.8.17.3380 AUTOR(A): E. W. D. D. S. REQUERIDO(A): E. D. B. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, movida originalmente por EVA WALQUIRIA DAVI MONTEIRO e MARIA DE FÁTIMA BARROS DOS SANTOS em favor de sua genitora, E. D. B.. Posteriormente, houve emenda à inicial para inclusão de EDNA ALINE DAVI DOS SANTOS no polo ativo (id. 53989726). As autoras alegaram que a requerida é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), condição que a impossibilita de exercer os atos da vida civil de forma lúcida e independente. Juntaram documentos pessoais, certidões e laudos médicos iniciais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 63572496), nomeando-se curadoras provisórias as filhas Eva Walquiria e Maria de Fátima. O termo de compromisso foi expedido (id. 81534392). Durante a instrução, foram realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais e ofícios a cartórios, que não localizaram bens imóveis em nome da parte requerida (id. 98653297). A prova pericial médica foi produzida (ID 197954417). O laudo pericial concluiu que a examinada possui afecção psíquica grave, incurável e de caráter permanente, o que compromete totalmente sua capacidade de discernimento para atos patrimoniais e negociais. Em audiência de interrogatório (id. 235438598), a magistrada procedeu à entrevista da interditanda. Na mesma ocasião, a pedido do advogado, foi determinada a exclusão de Maria de Fátima Barros dos Santos do polo ativo, permanecendo as demais filhas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborda, consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos de idade. Já na redação do art. 4º do Código Civil foi suprimida a menção à deficiência mental,…

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