Processo 0000497-51.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000497-51.2025.5.07.0023 RECORRENTE: JOSENILDO DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000497-51.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C.TST). TEMA REPETITIVO Nº 73 DO C.TST. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra sentença proferida pela juíza a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de parte dos controles de jornada autoriza a adoção da jornada declinada na petição inicial; (ii) a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada; (iii) a existência de supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação integral dos controles de frequência não conduz automaticamente ao acolhimento da jornada indicada na petição inicial, porquanto a presunção prevista no item I da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova oral e documental demonstrou a efetiva jornada praticada pelo reclamante, não se verificando afronta ao Tema Repetitivo nº 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os controles de jornada apresentados a partir da implantação do sistema eletrônico não se revelam britânicos, inexistindo prova robusta de fraude ou artificialidade dos registros. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada nem a prestação habitual de serviços incompatíveis com a função contratada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." _____________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024;…
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