Processo 0000497-52.2025.5.05.0461

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000497-52.2025.5.05.0461
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000497-52.2025.5.05.0461 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2adc7a8 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA  opôs Impugnação aos Cálculos  (ID56a2ff1 -    ) nos autos da ação judicial  que movida  por  JOSE RAIMUNDO SILVA. Insurge-se contra os cálculos homologados e alega preliminares. Apresentada pelo exequente contestação id 15b7340  . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE  COISA JULGADA Aduz a impugnante a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL sob a alegação  de que em sentença , já transitada em julgado, proferida nos autos referidos do título coletivo ( 0106400-09.2007.5.05.0461 foi excluido o exequente JOSÉ RAIMUNDO SILVA do rol dos substituídos beneficiários e legitimados para executar o título coletivo , sob a seguinte fundamentação : “ José  Raimundo  Silva  -processo de  autos  nº.0000196-24.2016.5.05.0493, ação de cognição individual com o mesmo pedido e causa de pedir desta ação coletiva, sem trânsito em julgado e o autor não requereu suspensão, nos autos da ação individual, no prazo de 30 dias de sua ciência nos aludidos autos a respeito da ação coletiva. Processo encontra-se em andamento para julgar recurso.” ( destaquei e grifei) A contestação sustenta que “ Argui o executado que não seriam aplicáveis ao exequente os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do processo de nº 0106400- 09.2007.5.05.0461, uma vez que este teria sido ajuizado pelo Sindicato de Itabuna e Região, e o exequente teria sido sempre lotado na agência de Ubaitaba, indicando trecho do Acórdão que refere-se a 43 substituídos contemplados pelo título coletivo judicial . Equivoca-se o exequente/ impugnado. Conforme apreciado na sentença Id 1811d18 - foi expressamente EXCLUÍDO da condição de  substituído  uma vez que o Sr JOSE RAIMUNDO SILVA pois já possuía ao momento daquela decisão, uma outra ação individual em trâmite, na Vara do Trabalho de Ipiaú que englobava a mesma causa de pedir e pedidos objeto da ação coletiva e, por óbvio, não poderia permanecer no rol dos beneficiados , o que levaria ao recebimento em duplicidade da condenação. O processo encontra-se em trâmite regular na Vara do Trabalho de Ipiaú , inclusive , constando naqueles autos liberação do crédito ao exequente conforme id 34e7270 - Decisão . Transitado em julgado a sentença nos autos coletivos, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, pelo acolhimento da preliminar aduzida, nos termos do inciso V do art 485 , art 15 do CPC c/c art 769 da CLT. Todas as demais argumentações tecidas pelo impugnante e defesa restam prejudicadas, face o acolhimento da preliminar .   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme…

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