Processo 0000497-57.2024.5.06.0009
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000497-57.2024.5.06.0009 RECORRENTE: RENATO MARCELO GUEDES TELES E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATO MARCELO GUEDES TELES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f57f70 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 90080b9). Em suas razões recursais (ID. 26c230e), a empresa reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: multa do art. 477, da CLT; diferenças de comissões; doença ocupacional; danos morais; rescisão indireta; baixa na CTPS; jornada de trabalho e horas extras; FGTS e seguro-desemprego. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, quanto aos temas da multa do art. 477, da CLT e das diferenças de comissões, foi proferida nos seguintes termos (ID. 90080b9): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Tema 52 e RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Temas 65 (Resolução nº 224/2024 do TST). […] RECURSO DE: INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP (E OUTRO) […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 52 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do…
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