Processo 0000497-58.2024.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-58.2024.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000497-58.2024.5.09.0014 AUTOR: CLEVER HENRIQUE DE MACENO RÉU: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221a3c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA opõe embargos de declaração em face do despacho de id 20f6187. Incabíveis embargos declaratórios contra mero despacho ou decisão interlocutória, nos termos do art. 897-A da CLT, motivo pelo qual recebo a insurgência supra como pedido de reconsideração. Primeiramente, este Juízo esclarece que não houve obrigatoriedade de retificação na CTPS física. A determinação foi condicional, ou seja, apenas na hipótese de o registro ter sido feito no documento físico é que deveria ocorrer a retificação nele também. Esta determinação visa, por certo, regularizar eventual lançamento feito no documento da parte autora. Com relação à nomeação de perito, diante dos argumentos apresentados, reconsidero, por ora, a sua designação. Intime-se o expert para que desconsidere, por ora, a sua intimação.  Ainda, intime-se a primeira ré para cumpra o despacho de id 20f6187, no que concerne à CTPS do reclamante, e também para que apresente os cálculos de liquidação, em 10 dias. Os cálculos devem ser apresentados, além do formato em pdf, também no formato “pjc” exportado para o PJe-Calc. Apresentados, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias, que em caso de divergência deverá apresentar os seus.  Quando o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior à 40 mil reais, dê-se ciência à União/INSS (Procuradoria Geral Federal), na forma determinada pelo § 3º do art. 879 da CLT, pelo prazo de 10 dias, sendo que em caso de discordância deverá apresentar os seus cálculos, sob pena de preclusão. Também deverão ser apurados os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até…

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