Processo 0000497-58.2024.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-58.2024.5.10.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AIRO 0000497-58.2024.5.10.0005 AGRAVANTE: LARISSA SILVA TEIXEIRA CAMPOS AGRAVADO: XAMA VETERINARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000497-58.2024.5.10.0005 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA  EMBARGANTE: XAMA VETERINÁRIA LTDA.   ADVOGADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO EMBARGADA: LARISSA SILVA TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADA: GEILSA DOS SANTOS RODRIGUES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se  admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 158/162) contra o acórdão (fls. 134/139), sob o fundamento de contradição e omissão. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração opostos pela reclamada são tempestivos e regulares, subscritos por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 115). Alega contradição e omissão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA       OMISSÃO. CONTRADIÇÃO   Alega a embargante a existência de vícios no julgado, especificamente omissão e contradição, sob o argumento de que a concessão de prazo pelo juízo de origem para regularizar o preparo tornaria o vício sanável; que houve omissão quanto ao jus postulandi (art. 791 da CLT) e à possibilidade de regularização da representação processual (art. 76 do CPC).  Requer manifestação para fins de prequestionamento. Sem razão. Os embargos de declaração são o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a viabilizar o simples inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.   Quanto ao preparo, jus postulandi e representação processual, o v. acórdão fora cristalino: (fls. 136/138) "De fato, na Justiça do Trabalho é reconhecido o instituto do jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT e possui alcance nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais, com exclusão de ações específicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 425/TST: "SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." Entretanto, as razões recursais foram apresentadas e assinadas pelo advogado Italo Romell de Sousa Carvalho o qual não detinha efetivos poderes para atuar no processo em nome da reclamada, apenas anexando procuração aos autos, quando da interposição do presente agravo (fls. 115). De igual forma,…

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