Processo 0000497-62.2026.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000497-62.2026.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000497-62.2026.5.18.0103 RECORRENTE: CL SERVICOS E ESTACIONAMENTO LTDA RECORRIDO: FRANCISCA MAYZA DUARTE DE SOUSA MARTINS PROCESSO TRT - ROT-0000497-62.2026.5.18.0103 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: CL SERVICOS E ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO: NEDER REGINALDO DE CARVALHO ADVOGADO: JULIANO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO: HELIVAN CRAVO DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA MAYZA DUARTE DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: JOÃO BATISTA GOUVEIA JACINTO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO         EMENTA   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A Lei nº 13.467/2017 inseriu no processo trabalhista o rito relativo à homologação de acordo extrajudicial, cujo intento foi o de reduzir a litigiosidade nas relações laborais. Nesse jaez, o novel procedimento não se presta para conferir apenas efeitos liberatórios às rescisões contratuais, sob pena de o Judiciário se transformar em mero órgão homologador de distratos. No caso, diante da ausência de litigiosidade, tem-se que os Requerentes não tem interesse de agir quanto à homologação de acordo extrajudicial proposta. Nega-se provimento. (TRT da 18ª Região - ROT-0011258-61.2022.5.18.0017; Rel. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, 21/03/2023) (TRT da 18ª Região - ROT-0010139-26.2023.5.18.0051, Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, 02/05/2023)       RELATÓRIO   As partes interessadas, CL SERVIÇOS E ESTACIONAMENTO LTDA e FRANCISCA MAYZA DUARTE DE SOUSA MARTINS interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO             HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   O d. Juízo de origem não homologou o acordo extrajudicial, pelos seguintes fundamentos:   "Analisando a petição de acordo objeto da presente Homologação de Transação Extrajudicial (#id:cc6fc52), verifica-se a ausência de concessões recíprocas, resumindo-se as partes acordantes a um mero pedido de homologação da rescisão contratual por este Juízo. Ocorre que a Justiça do Trabalho não exerce a função de órgão homologador, razão pela qual não pode prosperar a intenção das partes de se obter uma homologação por este Juízo. Posto isto, decido por EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."   Inconformadas, as partes interessadas recorrem. Aduzem terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, inexistindo elemento que indique vício de vontade ou simulação. Sustentam que a exigência de concessões recíprocas não encontra respaldo na lei. Pedem a reforma da r. sentença para a homologação do acordo extrajudicial.   Analiso.   Embora o princípio da conciliação esteja ínsito ao processo do trabalho, cumpre registrar que a homologação de acordo extrajudicial consiste numa faculdade do juiz que, a partir da análise de todos os elementos objetivos e subjetivos dos autos, passa a ter condições de verificar a real intenção das partes, bem como a ausência de prejuízo aos…

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