Processo 0000497-67.1999.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0000497-67.1999.8.14.0039 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PEDRO ANTONIO COSTA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia emitida em 25 de agosto de 1995, no valor originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proposta pelo BANPARA – Banco do Estado do Pará S/A em face de Pedro Antônio Costa e Carlos Roberto de Medeiros, este último na qualidade de avalista do título. Em 19 de março de 2026, o executado Carlos Roberto de Medeiros apresentou Exceção de Pré-Executividade, pugnando, em síntese, pela: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) extinção da execução por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC; (iii) reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de citação válida; (iv) nulidade da execução em razão do falecimento do devedor principal e ausência de habilitação do espólio; (v) desbloqueio liminar de valores de natureza alimentar constritos via SISBAJUD; e (vi) reconhecimento de abuso do direito de executar e vedação ao enriquecimento sem causa. Intimado, o exequente BANPARA ofertou manifestação em 13 de abril de 2026, sustentando, em suma: (i) a existência de coisa julgada quanto à prescrição intercorrente, ante sentença transitada em julgado que a afastou expressamente (ID 154036054, proferida em 09/08/2025); (ii) a regularidade da citação do excipiente, comprovada por mandado assinado e certidão do Oficial de Justiça; (iii) a penhorabilidade dos valores bloqueados, por terem perdido o caráter alimentar na forma da jurisprudência do STJ; e (iv) a autonomia do aval, que autoriza o prosseguimento da execução exclusivamente em face do avalista. É o relatório. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O excipiente, pessoa natural, alega ser aposentado e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Requer, nesse contexto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A questão comporta análise, pois o processo não tramita originariamente sob o pálio da gratuidade – conforme se extrai da própria capa dos autos, em que consta expressamente "Justiça gratuita? NÃO". Não obstante, trata-se de pedido superveniente, plenamente admissível na forma do art. 99, caput, do CPC, segundo o qual o pedido pode ser formulado a qualquer tempo. A teor do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, todavia, é relativa, admitindo prova em contrário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo quando os elementos dos autos infirmam a alegação. No presente caso, o excipiente afirma perceber exclusivamente proventos de aposentadoria, destinados ao próprio sustento. O fato de terem sido bloqueados valores via SISBAJUD não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência – ao contrário, pode reforçá-la se os valores constritos forem correspondentes ao único benefício percebido pela parte. Ausente nos autos…
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